Município deve oferecer radiografia depois de demora de um ano

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), determinou que o município providencie exames radiológicos para um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS). A ordem veio após a espera se aproximar de um ano.

De acordo com a decisão, os exames foram solicitados em 28 de outubro de 2025 no Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Atibaia, mas quase um ano depois ainda não havia previsão de agendamento. O pedido envolve radiografias para investigação diagnóstica.

O caso envolve a prefeitura de Atibaia e um paciente atendido na rede pública local; o médico que prescreveu os exames é vinculado ao serviço municipal de saúde. A prefeitura alegou no processo que a responsabilidade seria do estado de São Paulo.

radiografias pelo SUS

Ao analisar o caso, o juiz considerou a responsabilidade solidária dos entes federativos prevista no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão também abordou a demora para realizar exames necessários antes de uma consulta já agendada, embora não tenha reconhecido urgência ou emergência.

Espera pelos exames e determinação judicial

A ordem fixou dois prazos para a prefeitura: informar em até 15 dias a posição do paciente na fila do SUS e realizar os exames em até 30 dias. O descumprimento pode gerar multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 15 mil.



O pedido abrange radiografias das colunas lombo-sacra e torácica, com incidências anteroposterior e lateral. São exames radiológicos prescritos para investigação diagnóstica, cuja espera, segundo a decisão, não tinha previsão de agendamento.

Embora não tenha identificado urgência ou emergência que justificasse alterar a ordem cronológica da fila, o juiz considerou necessária a intervenção judicial diante da ausência de uma data para o atendimento. A consulta já agendada, avaliou, seria inócua sem os laudos radiológicos necessários à elucidação diagnóstica.

Responsabilidade do município e argumentos da prefeitura

A prefeitura de Atibaia alegou ilegitimidade para responder ao pedido, sob o argumento de que os exames seriam procedimentos de média e alta complexidade atribuídos ao estado de São Paulo. O juiz rejeitou essa preliminar.

Ao analisar a responsabilidade pela oferta de serviços de saúde, a decisão aplicou o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios. O entendimento foi considerado pertinente ao caso, apesar da alegação municipal sobre a atribuição estadual.

O magistrado também apontou que o médico que solicitou os exames integra o serviço municipal de saúde e que a espera indefinida por procedimento radiológico de baixa e média complexidade ultrapassava os limites da razoabilidade. Com referência ao artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, afirmou que a demora burocrática não pode expor o paciente a um retardo crônico capaz de comprometer sua integridade física.



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